Recordando um tempo em que a liberdade de imprensa não existia em Portugal:
«(...) continuam sujeitas a censura prévia as publicações periódicas definidas na Lei de Imprensa, e bem assim as folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter político ou social» (art.º 2.º do Decreto de 11 de Abril de 1933), considerando que «a censura prévia é o meio indispensável a uma obra de reconstrução e saneamento moral» (art.º 3.º).
A situação repressiva foi agravada com a promulgação do Dec. n.º 26.589 de 14 de Maio de 1936, que concedia poderes ao Governo para aplicar sanções (multas, supressões e suspensões) aos jornais por delitos previstos na Lei de Imprensa, sem intervenção prévia dos tribunais.
Na actualidade, mais do que do Estado, a ameaça de "saneamento moral" vem dos detentores dos meios de comunicação.
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